Decisão TJSC

Processo: 5001238-16.2024.8.24.0282

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7052628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001238-16.2024.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO G. L. L. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Jose Antonio Varaschin Chedid da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, no evento 41, SENT1/origem destes embargos de terceiro  nº 5001238-16.2024.8.24.0282, opostos em face de O MEDIADOR.NET LTDA., confirmou a decisão de evento 18/origem e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sustentou, às p. 3-5: "Do referido pleito/“benefício”, a Magistrada de 1º grau, determinou que o mesmo fizesse prova da vulnerabilidade, contundo NÃO apontou elementos nos autos contrários à pretensão do apelante, vindo de forma superficial, ao ver da defesa, justificar que uma declaração apresentada nos autos, por si só, não tem o condão de provar a hipossuficiência, em total desrespeito ao entendimento do STJ...

(TJSC; Processo nº 5001238-16.2024.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001238-16.2024.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO G. L. L. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Jose Antonio Varaschin Chedid da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, no evento 41, SENT1/origem destes embargos de terceiro  nº 5001238-16.2024.8.24.0282, opostos em face de O MEDIADOR.NET LTDA., confirmou a decisão de evento 18/origem e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sustentou, às p. 3-5: "Do referido pleito/“benefício”, a Magistrada de 1º grau, determinou que o mesmo fizesse prova da vulnerabilidade, contundo NÃO apontou elementos nos autos contrários à pretensão do apelante, vindo de forma superficial, ao ver da defesa, justificar que uma declaração apresentada nos autos, por si só, não tem o condão de provar a hipossuficiência, em total desrespeito ao entendimento do STJ, já que, nos autos, também NÃO TEM NADA QUE POSSA AFRONTAR/CONTRARIAR a referida declaração de hipossuficiência. [...] Quando da prolação da sentença (Evento 41 – SENT1) a Magistrada sentenciante ignorou fundamentos alegados na inicial pelo embargante, PRINCIPALMENTE em relação a obrigação de enfrentar, DE OFICIO, nulidades absolutas constantes no título executivo NULO, sendo que o apelante inconformado questionou as OMISSÕES e CONTRADIÇÕES em Embargos Declaratórios (Evento 46 – EMBDECL1). (DOC. 02), vindo a Magistrada em refutar a tese defensiva sob alegação de: “Não haver legitimidade do embargante”, ignorando novamente que a nulidade deveria ser declarada de OFICIO. (DOC. 03). [...] Portanto, deve ser dado provimento ao presente apelo manejado pelo apelante, com a reforma da sentença, NA PARTE de que que condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, sendo assim, se REQUER, que esta Câmara, emane nova decisão, reformando a sentença proferida pelo juízo “a quo”" (evento 61, APELAÇÃO1/origem). Por meio da decisão de evento 7, DESPADEC1 deixei de conhecer do pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, porquanto não impugnou, a tempo e modo, a decisão que lhe indeferiu a benesse em primeiro grau e fixei prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção. O prazo transcorreu in albis (evento 23). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE PEDIDO OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, E INTIMOU A AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. COMANDO DESATENDIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSÍVEL JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADEMAIS, AGRAVO INTERNO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DE SUSTENTAR O DIREITO À CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. TEMA DISSOCIADO DO FUNDAMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA, QUE SE RESTRINGIU À INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026400-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11/8/2022). Não recolhido o preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1865553, nº 18655223 e nº 1864633, representativos do Tema 1059, assim definiu: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Não conhecido o recurso e sucumbente o embargante em primeira instância, majoro a verba honorária sucumbencial em 2%. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, baixem os autos à origem. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052628v7 e do código CRC 1e8d5a21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 17:57:20     5001238-16.2024.8.24.0282 7052628 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas